quinta-feira, 12 de maio de 2016

Três dicas essenciais no momento da elaboração de um contrato.







Contratos são essenciais para o fluxo econômico de uma sociedade, a partir deles se transaciona desde o direito à utilização da imagem até a propriedade imóvel.

Por isso, é fundamental entender algumas particularidades desta ferramenta social para poder utilizá-la sem surpresas e futuras decepções.

É claro que para cada tipo de objeto negociado existem particularidades, motivo pelo qual, neste post, explicarei recomendações que se aplicam a todos, ou, ao menos, a quase todos eles.

Bom... vamos a elas!

1 – Documento escrito, claro e objetivo

Os contratos podem ser verbais ou não verbais. Ou seja, pode a transação ser formalizada apenas em uma conversa ou pode envolver um documento escrito, que servirá como prova do negócio jurídico realizado.

Acontece que, para provar a primeira espécie de contratos (verbal), você precisará de provas testemunhais, o que não é nada fácil, haja vista que as negociações, usualmente, são realizadas em salas fechadas, sem qualquer terceiro presente.

Em razão disto, SEMPRE faça contratos escritos, a fim de, futuramente, seja facilitada a demonstração de seus direitos, bem como torne mais fácil a resolução do conflito com a outra parte.

Agora, observação muito oportuna é de que o contrato deve ser claro e objetivo.

A clareza se refere à aptidão que o documento tem de ser compreendido. Ou seja, se a leitura dele é suficiente para se entender as obrigações de cada uma das partes.

Caso você se utilize de modelos prontos, cuidado, muitas vezes as cláusulas neles apontadas estão escritas em uma linguagem muito diferente da que utilizamos em nosso dia a dia.

Isto apenas serve para dificultar a compreensão. Dependendo do caso, a cláusula ou até mesmo o contrato inteiro pode ser invalidado por este motivo: falta de clareza.

Logo, se for escolher entre termos técnicos e elegantes ou simples e claros, fique, tranquilamente, com os da segunda classe.

Por fim, além de escrito e claro, o contrato deve ser objetivo.

A objetividade consiste em possuir no instrumento contratual apenas as cláusulas indispensáveis para que o acordo cumpra seu papel.

Não quer dizer que o contrato deva ser curto, mas, sim, que ele precisa ser elaborado visando apenas as necessidades fundamentais das partes contratantes.

Para se ter ideia dessa falta de objetividade, basta ler qualquer contrato genérico que circula pelo mercado. Neles existem várias disposições que podem ser riscadas sem que surta efeito nenhum sobre a avença.

Em resumo, faça um contrato escrito, redigido de forma clara, bem formatado e objetivo. 

Esto já é um bom caminho para evitar problemas judiciais.

2 – assinatura de duas testemunhas!

Talvez esta seja a dica mais importante de todas, haja vista as consequências positivas de seu uso para as partes contratantes.

O documento particular (contrato), ao ser assinado por 2 (duas) testemunhas, passa a valer como título de crédito extrajudicial, segundo estabelece nosso Código de Processo Civil  (art. 784, III).

Isto quer dizer que você pode executar diretamente o contrato, sem depender do ajuizamento prévio de uma ação para declarar a existência desse direito.

Em termos comparativos, é como se fosse um cheque, visto que a assinatura das testemunhas conferem a certeza das obrigações pactuadas, possibilitando que você exija seu crédito de imediato no judiciário.

Com este simples cuidado, é economizado, em média, de 2-3 anos de debates judiciais calorosos.

Por isto, não deixe de colocar duas testemunhas para assinar o documento!

3  - Fixe multas

Uma das disposições contratuais que, com certeza, merece muita atenção é a multa estipulada.

Nos termos de nossa legislação, é admissível a multa moratória e a compensatória.

A primeira visa garantir o cumprimento em dia das obrigações, uma vez que, se não forem observados os prazos, haverá uma sanção pecuniária para este atraso.

Para os contratos de consumo, o que envolve a prestação de serviços e/ou produtos com habitualidade a consumidores, esta penalidade moratória está limitada ao percentual de 2% ao mês sobre o valor da parcela inadimplida (art. 52, §1º, do CDC).

É importante ressaltar que esta multa moratória é diferente dos juros e correção monetária, pois são obrigações acessórias de caráter diverso, podendo ser aplicados conjuntamente.

Desse modo, no vencimento de uma parcela de R$ 500,00, é possível aplicar juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e a multa moratória de 2%. Com certeza, a outra parte se sentirá desestimulada a deixar de pagar esta parcela.

Já a multa compensatória, por seu turno, é voltada para a reparação de eventuais prejuízos causados pela quebra do contrato. Isto é, deve ser utilizada sempre que o não cumprimento do contrato puder ser prejudicial à parte.

Uma reserva de um salão de festas, por exemplo, pode e deve conter uma cláusula prevendo o pagamento de multa compensatória caso o locatário desista do aluguel, uma vez que o locador não pode ficar no prejuízo pela mudança de comportamento da outra parte.

Nos termos da lei, esta multa compensatória tem como limite máximo a ser fixado o valor da obrigação principal.

Entretanto, em razão da boa-fé objetiva e da razoabilidade, é importante que seja fixada com moderação, a fim de que eventualmente não venha a ser considerada nula em uma ação judicial.

Um valor normalmente utilizado pelo mercado é 20% sobre o valor do contrato. A recomendação é que este valor varie de acordo com o risco de danos que a quebra do contrato possa ocasionar.

É necessário fazer uma advertência! Em razão de a penalidade civil compensatória ter como objetivo a reparação de prejuízos de forma antecipada, não poderá o credor executá-la e, depois, requerer a complementação das perdas e danos em juízo.

Então, é preciso uma boa análise do negócio que você está realizando para que esta multa seja bem balanceada, evitando que se descumpram os princípios contratuais, ao mesmo tempo em que possibilite a contenção de eventuais danos.

Finalizando

A atenção às observações indicadas acima previne, em muito, complicações posteriores.

No momento de elaborar um contrato, portanto, tome os cuidados devidos e procure informações sobre aquilo que é lícito ou não.

Isso vai possibilitar que sua vida econômica tenha um fluxo mais seguro, sem inconvenientes que poderiam ser contornados.


Um abraço!

sábado, 30 de abril de 2016

Os bens do casal são divididos, mas as dívidas também!


Colocando um pouco de lado todo o aspecto doloroso e aflitivo do término de um relacionamento amoroso, é preciso conhecer os aspectos jurídicos que cercam a divisão dos bens e direitos.

Neste tema, o que ora nos importa, sendo necessários esclarecimentos, são as dívidas contraídas durante o relacionamento.

Afinal, quando duas pessoas se dispõem a compartilhar uma vida em comum, elas aceitam partilhar os frutos advindos desta união e, também, a suportarem, juntas, os pontos negativos que possam vir a ocorrer.

É bom fazer o aviso: as considerações abaixo se referem aos regimes de bens mais comuns em nossos país, quais sejam, a comunhão parcial (regra tanto para o casamento civil quanto para a união estável) e a comunhão absoluta de bens.

Pois bem, a lei prevê que, no momento do término da sociedade conjugal, o patrimônio jurídico do casal será dividido de acordo com o regime de casamento escolhido.

Patrimônio jurídico é o conjunto de relações jurídicas de que participa o indivíduo, envolvendo, portanto, a propriedade de bens, os direitos personalíssimos, os créditos e os débitos.

Portanto, o casal, por constituírem, em regra, um patrimônio comum, possuem bens e créditos a serem partilhados, contudo, também deve fazer parte desta divisão os débitos, isto é, as dívidas.

Compreendido o fato de que as dívidas também são objeto de divisão entre os cônjuges (ou companheiros), resta saber quais delas são comunicáveis para efeitos desta eventual divisão.

Os arts. 1643, 1644 e 1663 do Código Civil estabelecem, em resumo, o seguinte: a dívida será devida por ambos os cônjuges se contraídas em benefício da sociedade conjugal, ainda que apenas um deles haja se obrigado.

Portanto, débitos de cartões de crédito, empréstimos e/ou financiamentos podem ser objeto de divisão, se esses valores forem empregados em benefício do casal, seja para mantê-los ou para melhorar as condições de vida.

A título de exemplo, se um dos cônjuges, mediante empréstimo bancário, adquire uma propriedade rural durante o casamento, a propriedade será partilhada entre os dois em caso da extinção da união conjugal, entretanto o débito também poderá ser atribuído aos dois, pelos motivos já explicados.

Agora, se a dívida foi contraída por apenas um dos cônjuges, não tendo se revertido em favor do casal, ela será de responsabilidade única daquele que a constituiu. O mesmo se aplica às dívidas anteriores ao relacionamento, as quais não podem obrigar o novo parceiro amoroso.

Na verdade, o tema é complexo e exige análise caso a caso, uma vez que variam as obrigações e os regimes de comunicação de bens. Logo, se você se enquadre nestas situações, consulte um advogado(a), para que ele analise de forma pormenorizada seu caso.

Abraço a todos!


Em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou observações, sinta-se à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com.

Não existe idade máxima para ter direito à pensão alimentícia!!



Um dos trabalhos da advocacia é desmistificar certas informações que pairam sobre a cabeça da sociedade. Entre esses mitos, está o de que a pensão alimentícia só é devida até os 21 anos. Já outros, também desinformados, afirmam que é até os 24 anos.

Esqueça essa questão de idade. Na lei, não há qualquer limitação neste sentido.

Em termos legais, a pensão alimentícia é devida sempre que houver um vínculo jurídico que a torne exigível, bem como houver o preenchimento do binômio necessidade/possibilidade.

Ou seja, em outras palavras, é preciso que haja algum vínculo entre dois sujeitos, como parentesco ou casamento, e que uma das partes tenha necessidade de alimentos enquanto a outra pessoa possa prestá-los.

Logo, um filho com 23 anos de idade que ainda cursa o ensino superior e dependa da pensão do pai para sua manutenção e educação não perderá o direito à pensão somente em razão da idade, uma vez que ele necessita da pensão e o pai tem a capacidade financeira de pagá-la.

Dando um exemplo em sentido contrário, a pensão alimentícia não será devida se o filho com 19 anos já possuir renda própria suficiente para se manter e instruir, como seria o caso de um empreendedor ou daquele que possua um bom salário trabalhando de empregado.

Portanto, no fim das contas, o que mais pesa para o juiz, no momento de decidir se a pensão é necessária ou não, são as condições que se encontram tanto o filho(a) quanto o genitor(a).

Desta forma, é possível até mesmo que um filho com 45 anos requeira pensão dos pais, caso comprove que não possui condições de arcar com o próprio sustento e que demande desse auxílio (o que pode acontecer em caso de doença, por exemplo).

É bom registrar que apenas a conclusão do curso superior também não pode ser tida como motivo suficiente para que a pensão seja retirada, haja vista que ainda existe a necessidade de que o jovem seja integrado ao mercado de trabalho em uma situação estável, mas esta situação precisa ser bem motivada e comprovada perante o juiz.

O segundo ponto que destaco é que o pagamento da pensão alimentícia só pode ser interrompido mediante decisão judicial. Afinal, a pessoa que recebe alimentos tem que ter certa margem de segurança, para que possa planejar sua vida e executar suas atividades e planos.

Assim, caso o alimentante entenda que já é hora de interromper os pagamentos, deve ajuizar uma ação neste sentido, requerendo sua exoneração.

De todo modo, apesar do que aqui foi esclarecido, o ideal é que as partes, seja filho e pai ou mãe e filha ou, ainda, qualquer situação permitida pela vida, cheguem a um consenso e resolvam de uma forma respeitosa e amigável. Afinal, a família sempre é o bem mais importante que possuímos (melhor dizer: que integramos).

Um abraço a todos! Tenham todos um ótimo final de semana!


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alexandrebrabelo@gmail.com

terça-feira, 26 de abril de 2016

O Estado deve indenizar prejuízos causados pela ausência de manutenção em estradas, avenidas e ruas.



É de conhecimento geral a péssima qualidade das vias de circulação terrestres em nosso país (estradas, avenidas e ruas). Entretanto, poucos sabem que é possível obter reparação do Estado pelos danos causados em razão de defeitos nessas vias, como buracos, irregularidades, quebra-molas fora dos padrões, ausência de sinalização adequada, entre outras situações tão comuns neste vasto país.

Isto acontece porque, enquanto prestador de um serviço, o Poder Público tem a responsabilidade de prestar e manter estas atividades, assegurando aos usuários a qualidade, segurança, modernidade, eficiência e continuidade desses serviços (art. 6º, §1º, da lei 8987/95).

Logo, se um acidente aconteceu por causa de um buraco na pista e não houve culpa exclusiva do condutor ou de terceiro, o Estado pode ser responsabilizado a arcar com todos os prejuízos sofridos, sejam eles materiais ou até mesmo morais.

O mesmo acontece em caso de capotagem, se o motivo do fato for uma irregularidade na pista, podendo ser defeitos ou ausência de compatibilidade com os padrões técnicos obrigatórios.
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Para configurar a falha na prestação do serviço e ser possível a indenização, é preciso comprovar o estado da via, a ausência de adequação a padrões técnicos exigíveis ou que o Estado não tomou as medidas necessárias para prevenir o acidente.

Estas provas, atualmente, são facilmente obtidas por meio de fotografias e, a depender da gravidade do acidente, laudos técnicos. Quanto às testemunhas, é bom pegar o nome e telefone daquelas que presenciarem o acontecimento.

Já em relação aos danos materiais, todos os prejuízos diretamente suportados podem ser objeto de reparação, desde a roda quebrada até a perda da reserva do hotel em decorrência do acidente.

A responsabilidade ora citada recai sobre a União, Estados e Municípios  a depender da competência pela via. Ou seja, BR - União; GO - Estados; e Avenidas e ruas – Municípios.

No caso de estradas geridas por concessionárias, a reparação será devida diretamente por esta, pois a ela é transferida todos os riscos inerentes à prestação do serviço.

É bom fazer duas advertências: 1) se o fato aconteceu por negligência, imprudência ou imperícia apenas do condutor ou de terceiro, não será possível a indenização, SALVO se as condições da via contribuíram de forma significativa para a ocorrência do infortúnio; 2) o Estado também não será responsabilizado se o acidente aconteceu por força da natureza (chuva intensa, deslizamentos e fenômenos semelhantes), SALVO se era possível evitar e o ente público não tomou as devidas precauções (fiscalização da via e manutenção).

Por fim, é bom salientar que existe uma linha jurisprudencial, apoiada no Código de Trânsito Brasileiro, que diz que a reparação pelos danos suportados em vias de tráfego terrestre não depende da demonstração de culpa do ente público. Neste caso, é preciso comprovar apenas o prejuízo e a relação deste com a via de circulação, não dependendo da ação estatal.

Abraço a todos!


Dúvidas e/ou mais informações, sinta-se à vontade para fazer comentários ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Cinco direitos que você precisa saber em relação ao concurso público


Não é novidade a atração dos brasileiros pelo setor público, que oferece, a um só tempo, a oportunidade de conseguir uma boa remuneração e estabilidade. Fatores estes que vêm muito a calhar em tempos de imprevisibilidade como o que estamos passando, bem como são o projeto de vida de muitas pessoas.


Por isso, além de estudar muito e estar atento às oportunidades, convém saber alguns direitos básicos do candidato.


Bom, vamos a eles!


1 - O candidato tem direito à nomeação caso seja aprovado dentro do número de vagas


Caso o candidato seja aprovado dentro do número de vagas, ele tem direito subjetivo à nomeação.


Isto quer dizer que, obrigatoriamente, o ente público deverá convocá-lo para que tome posse no cargo, uma vez que, ao oferecer a vaga, a Administração Pública reconhece a necessidade do preenchimento do cargo e por isso surge o direito para o candidato.


O detalhe é que a administração pode decidir o momento oportuno para nomeá-lo, desde que o faça dentro do prazo de validade do concurso. Por isso, esse direito deve ser exercitado judicialmente quando o prazo do certame estiver quase acabando, já que será nesta situação que o direito do concorrente estará sendo violado.

   
2 - Também tem direito à nomeação caso seja aprovado em cadastro de reserva e haja manifesta necessidade de agentes públicos cumulada com o preenchimento ilegal dos cargos


Recentemente, o STF expressou o seguinte entendimento:  o candidato aprovado fora do número de vagas só possui expectativa direito, mas passa a ter direito subjetivo se comprovado, de forma cabal, que há a necessidade de nomeação de novos servidores e estiver havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

Ou seja, dois são os requisitos para surgir o direito. O primeiro é que haja prova inequívoca da necessidade de nomeação de novos servidores. O segundo, por seu turno, é estar a administração utilizando-se de agentes públicos em desvio de função, comissionados ou contratação temporária sem fundamento, fatos que configuram a denominada preterição arbitrária e imotivada.
Comprovada a existência destes dois requisitos, o candidato passa a ter direito à nomeação, visto que fica evidente que existe vaga e que o aprovado está sendo negligenciado indevidamente.

3 - Tem direito a concorrer ao cargo público mesmo que não preencha todos os requisitos do edital

Veja bem, o candidato tem direito a concorrer, mas, talvez, não a tomar posse.

Acontece que os requisitos para a ocupação do cargo só se tornam exigíveis no momento da posse. Logo, no momento da inscrição ou à medida que você vai avançando nas demais etapas, não deve ser exigido qualquer condição, como curso superior e qualificação técnica.

Muito comum em concurso para as carreiras policiais solicitarem a comprovação dos requisitos no momento do curso de formação, entretanto, tal prática é ilegal e o ato pode ser invalidado na via administrativa (raramente) ou judicial, visto que o curso não corresponde à posse.

Agora, se você for nomeado para efetivamente tomar posse, é seu dever comprovar o atendimento a todas as exigências do edital, salvo aquelas ilegais, conforme se verá no próximo item.

4 - Pode concorrer a cargos quando as exigências discriminatórias não sejam razoáveis ou não estejam apoiadas em lei

As condições para que o candidato faça jus ao cargo público devem ser razoáveis e indispensáveis para a realização das atribuições do cargo. Além disso, qualquer limitação à igualdade deve estar necessariamente na lei.

Então, o Poder Público não pode restringir, desnecessariamente,  o concurso em relação à idade do concorrente , à altura, ao peso etc.

Outra importante conquista dos candidatos foi em relação à tatuagem. Isto porque não faz qualquer sentido que o concorrente tenha o corpo limpo para exercer seu cargo público.

Por isso, maioria das carreiras já deixaram de contemplar tal exigência, as militares e policias são as que ainda resistem a tais modificações, mas o Poder Judiciário vem, de forma contínua, entendendo que essa discriminação é desarrazoada e inconstitucional.

5 - Anular questões e avaliações que não estejam previstas no edital

É comum a máxima no meio jurídico: o edital faz lei entre as partes. Ressalvando as devidas observações, pode se dizer que tal afirmativa encontra-se correta.

Daí que tanto o candidato quanto a banca organizadora encontram-se vinculados aos termos do edital. 
Assim sendo, se alguma questão não estiver dentro do conteúdo programático especificado no edital, ela será ilegal, podendo ser requerida sua anulação.

O mesmo acontece para etapas ou avaliações não contempladas no edital, como por exemplo a realização de perícia médica ou exame psicotécnico sem que houvesse esta exigência. Em relação ao segundo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é necessária a previsão em lei para que seja imposto ao candidato.

Finalizando...

Essas são apenas algumas considerações importantes sobre o tema, tendo em vista que são as mais comuns e que são de importância ímpar para o conhecimento dos candidatos.

Para tristeza de todos, maioria das questões apresentadas não são resolvidas em âmbito administrativo, motivo pelo qual se faz necessário levar tais situações ao Poder Judiciário.

Entretanto, na luta por seus objetivos, é necessário utilizar de todas as armas e meios aptos a alcançá-lo, ainda mais quando seus direitos são violados de maneira desnecessária.

Para maiores informações ou para solucionar dúvidas, sinta-se à vontade para enviar-me perguntas: alexandrebrabelo@gmail.com ou fazê-las nos comentários.

Abraços!

terça-feira, 12 de abril de 2016

Limitação à conexão de dados: um retrocesso em meio à crise



Uma das notícias mais impactantes em relação à tecnologia e direito do consumidor é a limitação de dados na conexão à internet, anunciada pelas empresas de telefonia, em especial a Vivo após ter adquirido a GVT.

Trata-se, inegavelmente, de um retrocesso, evidenciando que estamos na contramão do mundo neste aspecto, já que os outros países voltam seus olhos e executam suas atividades tendo como eixo principal a rede mundial de computadores, com conexões com altíssima qualidade e velocidade.

Com os serviços de streaming, arquivos em nuvem e demais aplicativos que demandam conexão à internet, é simplesmente irrisório a quantidade total de dados disponibilizados. Em tempos de alta qualidade dos serviços oferecidos na web, 100 Gigabytes não são nada.

 Um simples filme em alta resolução no Netflix já pode consumir mais de 4GB de dados. Já o seu curso preparatório para o vestibular ou para aquele concurso com certeza vai utilizar todos os seus dados antes de chegar na metade do mês.

As operadoras vão tentar vender pacotes extras de dados, mas a verdade é que poucos consumidores terão dinheiro suficiente para ficar bancando esse luxo.

O consumidor ainda terá direito à conexão após esgotados seus dados, mas utilizará apenas a velocidade mínima oferecida pela empresa contratada.

Logo, não é de se assustar que, progressivamente, as operadoras vão oferecer velocidades cada vez mais baixas para poderem forçar os consumidores a adquirir os pacotes maiores ou pacotes extras. Tudo isso a pretexto da inclusão digital: “oferecer planos compatíveis com as faixas de renda.”

Fora que, com uma internet de 1mb ou menos, videoconferências e outras transmissões ao vivo ficam prejudicadas, obstaculizando que muitos de nós tenhamos acesso a esse material tão valioso da era digital.

Aqueles que já possuem contrato prevendo conexão ilimitada não precisam ficar receosos. Isto porque a operadora não pode modificar o contrato sem o seu consentimento, ainda mais quando se trata de modificação altamente danosa aos interesses do contratante, como é o caso. Já os novos... bem, vão ter que voltar a cultivar a paciência diante das baixas velocidades.

A verdade é que temos que nos mobilizar para forçar as operadoras a modificarem essa postura, haja vista que não corresponde à demanda brasileira, muito menos ao progresso do país, uma vez que tanto a educação quanto o trabalho perpassam, necessariamente, por um serviço de conexão à internet de qualidade.


Para tanto, critique-as em seus SAC’s; assine as petições que já estão por aí na internet; reclame para a Anatel etc. Vale tudo, até mesmo torcer para que uma grande empresa ou um empresário muito inteligente supra esta demanda.

Um abraço a todos! Avante!

sábado, 9 de abril de 2016

O meu plano de saúde foi cancelado sem prévio aviso, isto é legal?



O plano de saúde somente pode cancelar o contrato sem o seu consentimento em duas situações: fraude ou inadimplemento. Mas mesmo assim, em qualquer delas, é necessária a notificação acerca do motivo da rescisão contratual.

A fraude acontece quando o consumidor omite ou falseia determinadas informações da operado de plano de saúde. Por exemplo: afirma não ter qualquer doença ou risco à sua saúde, quando na verdade é portador de Hepatite C.

Também pode acontecer quando o consumidor empresta sua carteira para que outro a use, prática ilegal pois o direito à cobertura é personalíssimo.

Assim, por ser um contrato de SEGURO de saúde, entende-se que a operadora só é obrigada a cobrir os riscos que assumiu. Se o consumidor fraudou o contrato, a operadora tem direito a cancelar o contrato.

É bom fazer um destaque: a empresa deve, após constatar a fraude, notificar o consumidor para que este fique ciente do problema e possa, eventualmente, solucioná-lo ou fazer sua defesa. Recomendável, portanto, um procedimento administrativo para constatar a fraude.

Bom, a segunda hipótese citada é o inadimplemento. Quanto a este, a lei é bem clara e precisa.
A operadora de plano de saúde somente pode cancelar o contrato depois de constatar a ausência de pagamento por 60 dias consecutivos, dentro de um período de 12 meses. Ou seja, a cada 12 meses, deve haver nova contagem para eventual rescisão.

Agora, o mais importante é que até o quinquagésimo (50º) dia o consumidor seja notificado acerca do inadimplemento, a fim de que fique ciente de que, caso não pague, seu contrato poderá ser cancelado.

Este aviso deve ser bem executado, uma vez que cabe à operadora comprovar a efetiva notificação.
Se não preenchidos estas duas condições (tempo e aviso prévio), a operadora de plano de saúde não poderá rescindir o contrato sem que você concorde.

Diante de todo o exposto, é possível afirmar que, fora das duas hipóteses citadas acima, o cancelamento fundando em qualquer outro motivo é ilegal, podendo o consumidor prejudicado requerer, administrativa ou judicialmente, a manutenção de seu contrato e, se for o caso, a indenização por eventuais danos sofridos, seja ele material ou moral.

Por fim, faço ainda uma observação, atualmente, o contrato individual ou coletivo de plano de saúde não são diferentes em relação aos direitos mínimos do consumidor, razão pela qual o judiciário vem afastando entendimentos em sentido contrário.

Em caso de dúvidas, fique à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: 

Um abraço a todos!


Que felicidade e paz sejam a regra máxima.